quinta-feira, 28 de julho de 2011

Outras incoerências

O mesmo Governo que quer reduzir as indemnizações que as empresas devem aos trabalhadores quando os despedem sem justa causa, não mexe nas indemnizações que os trabalhadores devem às empresas quando estes se despedem.

3 comentários:

  1. tenha juízo homem, quer comparar uma coisa com a outra? quando o trabalhador se despede a única coisa que se exige é que o faça de acordo com o principio da boa fé que rege todos os contratos (de trabalho inclusive).... um pre aviso de 30/60 dias está longe de ser uma limitação insustentável à liberdade do trabalhador, serve apenas para que a máquina que ele opera (por exemplo) não fique parada porque o homem resolveu, de um dia para o outro, deixar a empresa...

    Há muitos e bons argumentos contra a nova legislação, mas este serve, simplesmente, como pura demagogia e areia para os olhos...

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  2. Caro anónimo: há no seu argumento um desequilíbrio nos valores.
    Um trabalhador pode ser despedido de um momento para o outro, sem prejuízo da sua família (por exemplo), ficar sem sustento.
    Uma empresa não pode ficar sem um trabalhador de um momento para o outro porque uma máquina ficará parada.
    Ou seja, no seu argumento uma máquina é mais importante que uma família.
    Se uma empresa se quiser precaver contra paragens que pague aos seus trabalhadores para que os incentive a não sair. Simples. É assim o pensamento liberal, certo?...

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  3. Mais uma vez estás com falácias que são falsas... um trabalhador só pode ser despedido de "um momento para o outro" se tiver "culpa no cartório" se for despedido com justa causa, e mesmo assim tem de existir um processo interno dentro da empresa para que o trabalhador exerça o seu direito de defesa, constitucionalmente garantido (que durará no mínimo 10 dias úteis mais 5 de calendário se a empresa for MUITO diligente nos procedimento)... já o contrário não é verdade, se houver justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, a empresa não tem possibilidade nenhuma de exercer qualquer tipo de direito de defesa, basta uma mera carta do trabalhador para o contrato terminar "de imediato"... em todos os outros tipos de despedimento, por motivos objectivos, o procedimento prolonga-se por um mínimo de cerca de 30 dias (nos casos em que a antiguidade é inferior a um ano) até cerca de 90 dias (antiguidade superiores a 10 anos).

    Mais uma vez eu digo, esta lei tem muitos defeito e deficências, mas ataquem por aí, não usem falsos argumentos.

    TPV (desculpa não ter assinado o anterior mas também fui eu)

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