Conforme referi fui um dos subscritores da Popes da Justiça que pode ser aqui encontrada e que deu origem às propostas constantes do Manifesto do CDS, deixarei nos próximos posts, algumas das medidas, principalmente na área em que trabalho - e que julgo essenciais para um melhor sistema judicial:
Algumas destas medidas estão já na POPES do CDS e no seu manifesto eleitoral.
1 - O Processo Declarativo
Unificação das formas de processo em vez das três actuais (processo ordinário, sumário e sumaríssimo) para uma única que seria semelhante ao processo sumaríssimo, reduzindo-se os articulados, em regra, para apenas dois Petição Inicial e Contestação.
Caso o Tribunal veja necessidade, poderá notificar o Autor para este apresentar, querendo, uma resposta à Contestação, onde, desde logo, apresente um saneamento dos factos, tal como na contestação, respondendo às excepções e apresentando logo a prova aos novos factos.
Na falta de tal notificação o Autor poderá responder às excepções deduzidas no princípio da audiência de discussão e julgamento.
Cada facto constante da Petição Inicial deve ser impugnado ou aceite, fazendo o Réu, desde logo, e de forma obrigatória, um saneamento dos factos (ex.: Artigo 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º impugnados expressamente por não corresponderem à verdade, aceita os factos dos artigos 2.º e 6.º, é conclusivo ou encerra matéria de direito o artigo 8.º).
A Prova seria obrigatoriamente indicada nos articulados (documentos e testemunhas), individualmente para cada facto. Com um número limitado de testemunhas. A Prova adicional poderia ser requerida mediante requerimento de prova a apresentar pelo autor apenas em relação aos factos novos alegados pelo réu. A prova, tal como nos articulados, deve ser indicada individualmente para cada facto novo da contestação, sendo admissíveis todos os meios de prova actualmente previstos na lei (ex. prova pericial, prova por inspecção, prova por confissão através de depoimento de parte).
Proceder-se-ia à eliminação da audiência preliminar, sendo que o juiz seleccionaria os factos provados e a base instrutória, contendo em cada um dos factos a indicação das provas apresentadas pelas partes.
Com a notificação para julgamento seguiria igualmente a definição dos factos provados e base instrutória, tendo as partes cinco dias para reclamar.
Caso o Juiz entenda que o processo não é complexo, poderá dispensar a base instrutória, remetendo para os respectivos articulados (à semelhança do que já sucede no processo laboral).
No final da audiência, ambas as partes alegariam de direito e de facto, propondo-se, assim, o termo das alegações de direito em separado. o que constituiria um ganho de tempo razoável em cada processo.
Não deve haver adiamentos por falta de testemunhas, a não ser que o juiz entenda discricionariamente que a sua presença é essencial.
Em regra, a sentença deve ser proferida de acordo com uma guideline e a sentença incluirá em partes estanques: (i) As posições das partes em termos gerais; (ii) a matéria provada no processo com a indicação em cada facto da prova considerada para o efeito; (iii) o direito aplicável aos factos; (iv) a decisão.
O Juiz deve ser soberano na apreciação da prova e da matéria de facto, pois é a única entidade independente que tem acesso directo à prova. Sempre que o Tribunal da Relação entender que a matéria de facto não está suficientemente clarificada e, por isso, entender que certos aspectos merecem ser aprofundados, chamará as Partes para que faça prova adicional relevante, no próprio Tribunal da Relação e perante o Desembargador Relator, evitando assim que os autos baixem novamente à Primeira Instância.
Estas são algumas das medidas que julgo serem essenciais para um melhor e mais rápido processo declarativo.
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