segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Legislação laboral a precisar de forte correção

"Boa tarde,

Tenho uma empresa com 14 empregados e este mês tive 4 empregados que se despediram por iniciativa deles sem que haja qualquer ligação entre estas 4 demissões.

Ao fazer as contas de fecho fui surpreendido com o facto de o código de trabalho de 2009, estabelecer para estes casos um prémio para ex-funcionários de um mês de férias e respectivo subsídio, relativo a um ano de trabalho que não existe, pois o código diz que as ferias são relativas ao ano anterior, mas também no primeiro ano se tem direito às férias proporcionais ao tempo trabalhado.

É de tal forma que um trabalhador que seja admitido com contrato sem termo em Dezembro e se demita em Janeiro tendo trabalhado 2 meses tem direito a 29 dias úteis de férias e respectivo subsidio.

Estou a apresentar esta situação porque alem de ser extremamente injusta no meu caso talvez vá resultar na falência da empresa, e como ouvi falar em que talvez fosse ser revisto o código de trabalho, é uma boa oportunidade de corrigir o texto deste código."

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4 comentários:

  1. Há aí um erro: nunca são 29 dias de férias.
    O trabalhador recebe o proporcional ao tempo que laborou.

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  2. Mesmo comentário que o anónimo anterior mas com um acrescento, poupe nas indemnizações e contrate um advogado, fica-lhe mais barato (artigo 245º nº 3 do C.T.)...

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  3. Compreendo que as férias sejam um tema confuso no código do trabalho que deve ser revisto: não faz sentido estar a gozar férias que não respeitem ao ano em curso mas sim ao ano anterior. No caso de um trabalhador que saiu da faculdade e começou a trabalhar, no ano de admissão tem direito a férias referentes ao ano anterior, ano em que estava a estudar, o que não faz sentido.
    Quanto à questão que coloca, a mesma já foi respondida nos dois comentários anteriores; no caso concreto o trabalhador em questão (admitido em Dezembro e demissão em Janeiro) tinha direito a 4 dias de férias e subsídio de férias e não aos 29, como refere.
    Concordo com o comentário anterior, o melhor é arranjar um advogado que o aconselhe sobre estas questões.

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  4. Obrigado pelos comentários e respectivas correções. Aparece aqui como conselho normal contratar um advogado para se aconselhar sobre este tipo de assuntos...não devia ser.

    A questão levantada pelo empregador é ainda relevante porque demonstra que o subsidio de férias e o subsidio de natal não são para o empregador normal equivalentes a um salário anual dividido por 14 e entregue irregularmente ao trabalhador como afirma Nuno Santos Silva neste blog.

    Por fim, para o empregador este sistema é penalizador em termos de tesouraria e para o trabalhador é um incentivo ao consumo.

    É uma questão de somenos importância? Não é.

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